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quinta-feira, 30 de junho de 2011

SBT corta beijo gay masculino da novela "Amor e Revolução"

Previsto para 7 de julho, o beijo gay entre Jeová (Lui Mendes) e Chico (Carlos Artur Thiré) foi cortado da novela "Amor e Revolução". Segundo o autor, Tiago Santiago, a decisão partiu da direção do SBT e ele teve de acatar. "Há uma preocupação com a audiência mais conservadora", disse ele à coluna. Em maio, o folhetim exibiu um beijão entre Marcela (Luciana Vendramini) e Marina (Gisele Tigre). "O beijo entre os dois rapazes seria um passo além do beijo lésbico", lamenta. Santiago diz que contará a história do casal gay como a Globo, apenas sugerindo as carícias. Anunciado com grande alarde, o beijo lésbico não alterou o ibope de "Amor e Revolução", que segue na casa dos 5 pontos.
Fonte: Folha


@dehzinho0

"Essa coisa do mundo GLS já é coisa do passado", diz diretor de "Amor & Sexo", que terá nova temporada na Globo

A TV Globo reuniu a imprensa na tarde desta terça-feira (28) para apresentar a nova temporada de "Amor & Sexo", comandado por Fernanda Lima. Em sua nova edição, o programa será exibido às quintas-feiras, na faixa de horário que é ocupada atualmente por "Lara com Z", e tem estreia prevista para o dia 7 de julho. Segundo o diretor Ricardo Waddington, a grande novidade da temporada será a abordagem dos temas relacionados ao sexo. O programa quer tratar de todas as orientações sexuais.


"Essa coisa do mundo GLS já é coisa do passado. Agora, vivemos em um mundo GLBTTIS - gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transsexuais, interssexuais e simpatizantes", definiu o diretor. Para Ricardo, essa nova visão abriu o horizonte da abordagem. "São várias maneiras de pensar um mesmo assunto. Queremos colocar todos em um mesmo lugar. Não nos cabe julgar, isso é uma questão de foro íntimo de cada um. Mas, cada cuidado que temos ao tocar este assunto, nos faz um país melhor", completou.




O quadro Gayme - um jogo entre gays - que foi destaque da segunda temporada, não será reeditado. "Primeiro tratamos deste universo (dos gays), depois descobrimos que não existe apenas este universo. Então decidimos tratar de uma coisa bem maior", afirma o diretor.


O diretor disse também que não daria mais detalhes sobre a temporada, "para não ser copiado pela concorrência". Ao final da coletiva, ele apenas deu uma dica preciosa. O marido da apresentadora Fernanda Lima, o ator Rodrigo Hilbert, terá uma participação em dois episódios da atração. "Mas não vamos falar nada sobre isso. Será uma surpresa", finalizou Ricardo.
Fonte: Uol

@dehzinho0

terça-feira, 28 de junho de 2011

Deputada ligada à Igreja Católica liga homossexualidade à pedofilia

Durante um discurso, a ex-atriz e agora deputada estadual Myrian Rios criticou projeto de lei que pretende colocar na constituição fluminense a igualdade legal para LGBT. A parlamentar defendeu o direito de não ter um empregado homossexual e ligou o desejo pelo mesmo sexo à pedofilia.

Se eu contrato um motorista homossexual, e ele tentar, de uma maneira ou outra, bolinar meu filho, eu não posso demiti-lo. Eu quero a lei para demitir sim, para mostrar que minha orientação sexual é outra”.

E continuou: “Por exemplo, digamos que eu tenha duas meninas em casa e a minha babá é lésbica. Se a minha orientação sexual for contrária e eu quiser demiti-la, eu não posso. O direito que a babá tem de querer ser lésbica, é o mesmo que eu tenho de não querer ela na minha casa. São os mesmos direitos. Eu vou ter que manter a babá em casa e sabe Deus até se ela não vai cometer pedofilia contra elas, e eu não vou poder fazer nada”.

Fonte: Cena G


@dehzinho0

terça-feira, 14 de junho de 2011

Projeto de lei do Senador Paulo Paim que criminaliza homofobia ganha apoio dos evangélicos e pode substituir PLC 122



A Frente Parlamentar Evangélica anunciou nesta segunda-feira que vai apoiar o projeto de lei 6418/2005, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS) _e confirmou que o PLC 122, de relatoria de Marta Suplicy, continuará sendo vetado pela Frente Evangélica em todas as comissões, mesmo depois do acordo feito entre a senadora e o senador evangélico Marcelo Crivella que mudou a proposta para fazê-la andar.

O PL 6418 está aguardando parecer na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara sob relatoria da deputada federal Janete Rocha Pietá (PT-SP) mas já tem orientação do líder da Frente Parlamentar Evangélica, deputado João Campos, para que todos seus membros votem a favor dele (são 80 parlamentares). A diferença básica entre este e o PLC 122 é que o projeto de Paulo Paim não penaliza o discurso religioso no texto, ao contrário, ele o protege.

O texto do PL 6418 pune discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho, repartições públicas e comerciais ou quem incentiva práticas discriminatórias e, ainda, tipifica violência motivada por orientação sexual (entre outras) e criminaliza associações de pessoas que incitem violência _como os grupos neonazistas. Além de proibir qualquer referência ao nazismo _lei parecida com essa existe na França. Como o PLC 122 é constantemente barrado pelos deputados evangélicos, há chances do gabinete de Marta e a ABGLT desistirem de sua tramitação e passarem a apoiar o 6418. Mas as discussões em torno desta possibilidade apenas começaram.


O texto do projeto de lei está abaixo.  


PL 6418
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de RAÇA, COR, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, descendência ou origem nacional ou étnica.Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.

Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Aumento da pena
§ 2º. A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO SE A DISCRIMINAÇÃO É PRATICADA:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;
IV - ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PUBLICAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA E REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero, contra a mulher.

Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

§3°. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na prática de:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965).

Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte

§4º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri.
§ 5° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.
§ 6° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3° Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional

Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Associação criminosa
Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.

Discriminação Culposa
Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Art. 11. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal .

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora





Fonte: www.mixbrasil.com.br